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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 3.519 de 30 de dezembro de 1958

Modifica a Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os débitos resultantes de processos instaurados por infração de regulamentos dos impostos internos, e superiores a Cr$ 100. 000,00, poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de seis, desde que os interessados o requeiram à repartição arrecadadora local dentro do prazo previsto para o cumprimento da decisão de primeira instância.

Parágrafo único

Desatendido o pagamento de duas prestações sucessivas vencer-se-ão automaticamente as demais devendo a repartição providenciar a cobrança executiva do restante do débito, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 3.519 /1958