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Artigo 7º da Lei nº 3.519 de 30 de dezembro de 1958

Modifica a Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e dá outras providências.

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Art. 7º

Considerar-se-ão sem efeito os recursos ex-officio já, interpostos pelas autoridades julgadoras de primeira instância em razão de decisão favorável às partes, nos processos cujo valor em litígio não atinja o limite de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros) e que ainda não tenham sido objeto de julgamento dos Conselhos.

Art. 7º da Lei 3.519 /1958