Artigo 7º da Lei nº 3.519 de 30 de dezembro de 1958
Modifica a Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Considerar-se-ão sem efeito os recursos ex-officio já, interpostos pelas autoridades julgadoras de primeira instância em razão de decisão favorável às partes, nos processos cujo valor em litígio não atinja o limite de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros) e que ainda não tenham sido objeto de julgamento dos Conselhos.