Artigo 5º da Lei nº 3.519 de 30 de dezembro de 1958
Modifica a Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os que, na data da vigência desta lei possuírem estampilhas da taxa de Educação e Saúde e do Solo Penitenciário da taxa de Cr$ 0.10 (dez centavos), poderão utiliza-las até cento e vinte dias do início da vigência desta lei, no estampilhamento de papéis sujeitos ao impôsto do sêlo. Parágrafo Único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, as coletorias federais trocarão os papéis selados os selos penitenciários e de Educação e Saúde por selos comuns.