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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.519 de 30 de dezembro de 1958

Modifica a Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica extinta a taxa de Educação e Saúde criada pelo Decreto nº 21.335, de 29 de abril de 1932 , alterado pela legislação posterior. (Vide Lei nº 5.143, de 1966)

§ 1º

Da arrecadação total do impôsto do sêlo são reservados 10% (dez por cento) para constituição do fundo especial de Educação e Saúde a que se refere o art. 2º do Decreto nº 21.335 , citado, mantida a anterior proporcionalidade para a distribuição das quotas destinadas às entidades até então atendidas com os recursos da taxa extinta.

§ 2º

No exercício de 1959, as dotações orçamentárias, decorrentes da vinculação da extinta taxa de Educação e Saúde, serão suplementadas na proporção da vinculação anterior, até montante da arrecadação do fundo a que se refere o parágrafo 1º dêste artigo.

Art. 4º, §2º da Lei 3.519 /1958