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Artigo 11 da Lei nº 3.519 de 30 de dezembro de 1958

Modifica a Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e dá outras providências.

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Art. 11

São dispensados do pagamento de qualquer penalidade e do impôsto respectivo aqueles que, em qualquer instância respondam a processos fiscais, pendentes de solução ou já julgados, instaurados por infração de dispositivos de incidência da Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, ora suprimidos. Parágrafo Único Os processos a que se refere este artigo deverão ser restituídos à repartição de origem para fim de arquivamento.

Art. 11 da Lei 3.519 /1958