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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 3.508 de 27 de dezembro de 1958

Altera os Quadros da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

Os cargos isolados serão providos pelo Tribunal por proposta de seu Presidente, observadas as indicações do Corregedor quanto aos cargos da Corregedoria, dando-se, todavia, preferência aos servidores do Tribunal ou da Corregedoria, sempre que, a critério do Tribunal, satisfaçam os requisitos de merecimento e especialização.

Parágrafo único

Cabe ao Presidente do Tribunal prover livremente as funções gratificadas.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 3.508 /1958