Artigo 15 da Lei nº 3.508 de 27 de dezembro de 1958
Altera os Quadros da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os cargos isolados serão providos pelo Tribunal por proposta de seu Presidente, observadas as indicações do Corregedor quanto aos cargos da Corregedoria, dando-se, todavia, preferência aos servidores do Tribunal ou da Corregedoria, sempre que, a critério do Tribunal, satisfaçam os requisitos de merecimento e especialização.
Parágrafo único
Cabe ao Presidente do Tribunal prover livremente as funções gratificadas.