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Artigo 6º da Lei nº 3.506 de 27 de dezembro de 1958

Regula a situação dos servidores civis e militares candidatos a cargos eletivos ou diplomados para o exercício de mandato legislativo federal.

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Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei 3.506 /1958