Artigo 4º da Lei nº 3.506 de 27 de dezembro de 1958
Regula a situação dos servidores civis e militares candidatos a cargos eletivos ou diplomados para o exercício de mandato legislativo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O período de licença e os de afastamento previstos nesta Lei serão considerados de efetivo exercício para a aposentadoria disponibilidade, promoção por antiquidade transferência para a reserva ou reforma.