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Artigo 4º da Lei nº 3.506 de 27 de dezembro de 1958

Regula a situação dos servidores civis e militares candidatos a cargos eletivos ou diplomados para o exercício de mandato legislativo federal.

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Art. 4º

O período de licença e os de afastamento previstos nesta Lei serão considerados de efetivo exercício para a aposentadoria disponibilidade, promoção por antiquidade transferência para a reserva ou reforma.