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Artigo 3º da Lei nº 3.506 de 27 de dezembro de 1958

Regula a situação dos servidores civis e militares candidatos a cargos eletivos ou diplomados para o exercício de mandato legislativo federal.

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Art. 3º

Qualquer dos servidores designados no art. 1º, que for eleito deputado ou senador, afastar-se-á das funções, que estiver exercendo, na mesma data da expedição do diploma, sob pena de perda do mandato ( Constituição Federal, art. 48 I, B e § 1º )... Vetado.