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Artigo 2º da Lei nº 3.506 de 27 de dezembro de 1958

Regula a situação dos servidores civis e militares candidatos a cargos eletivos ou diplomados para o exercício de mandato legislativo federal.

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Art. 2º

O militar, que exercer comando, bem como o funcionário ou o empregado, referidos no artigo precedente que exercer cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, serão afastados de suas funções... Vetado... desde a data em que forem registrados até ao dia seguinte ao pleito.

Art. 2º da Lei 3.506 /1958