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Artigo 1º da Lei nº 3.506 de 27 de dezembro de 1958

Regula a situação dos servidores civis e militares candidatos a cargos eletivos ou diplomados para o exercício de mandato legislativo federal.

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Art. 1º

O funcionário público, o militar ou o empregado de entidade autárquica, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público poderá, para dedicar-se à atividade política, requerer licença sem vencimento, remuneração ou sôldo, cargo ou pôsto, que estiver ocupando, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, para candidato a cargo eletivo e a data em que forem diplomados os eleitos pelo órgão competente da Justiça Eleitoral.

Art. 1º da Lei 3.506 /1958