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Artigo 6º da Lei nº 3.502 de 21 de dezembro de 1958

Regula o seqüestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função.

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Art. 6º

O Juiz, o representante do Ministério Público, o Serventuário ou o Funcionário da Justiça que por qualquer meio, direto ou indireto, retardar o andamento dos processos a que se refere o artigo anterior ou deixar de ordenar ou cumprir os atos e têrmos judiciais nos prazos fixados por lei, ficarão impedidos de prosseguir funcionando no feito, sem prejuízo da ação penal cabível na hipótese.