Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei nº 3.502 de 21 de dezembro de 1958
Regula o seqüestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A União, os Estados, Distrito Federal e os municípios, bem como as entidades que recebem e aplicam contribuições parafiscais, as emprêsas incorporadas ao patrimônio da União, as sociedades de economia mista, as fundações e autarquias, autorizadas, instituídas ou criadas por qualquer daqueles governos, poderão ingressar em Juízo para pleitear o seqüestro e a perda, em seu favor, dos bens ou valores correspondentes ao enriquecimento ilícito dos seus servidores, dirigentes ou empregados e dos que exercerem junto a elas, advocacia administrativa.
§ 1º
Apurado o enriquecimento ilícito, mediante denúncia documentada, investigação policial ou administrativa, inquérito, confissão ou por qualquer outro modo, a pessoa jurídica de direito público ou privado interessada terá, privativamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o direito de ingressar em Juizo.
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
O pedido de seqüestro será, processado de acôrdo com o rito disposto no art. 685 do Código de Processo Civil .
§ 4º
Dentro em 30 (trinta) dias da efetivação do seqüestro e sob pena de perder êste a eficácia, deverá ser proposta a ação principal, que seguirá o rito ordinário disposto nos arts 291 a 297 do Código de Processo Civil e terá por objetivo a decretação de perda dos bens seqüestrados em favor da pessoa jurídica autora (VETADO).
§ 5º
Na ação principal poderá ser pedido, cumulativamente, o ressarcimento integral de perdas e danos sofridos pela pessoa jurídica autora ou litisconsorte.