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Artigo 9º da Lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958

Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.

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Art. 9º

Para cobrir as encargos conseqüentes desta lei, fica criada uma taxa especial de 2% (dois por cento) denominada "seguro especial ao aeronauta", que incidirá sôbre as tarifas aéreas, devendo seu produto ser recolhido ao Banco do Brasil, mensalmente pelo empregador até o último dia do mês seguinte do da arrecadação, a crédito da respectiva Caixa de Aposentadoria e Pensões, à qual competirão os encargos das aposentadorias.

Art. 9º da Lei 3.501 /1958