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Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958

Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.

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Art. 8º

O aeronauta portador de diploma militar de aviação e aquêles cuja permanência nas Fôrças Armadas tenha contribuído para sua habilitação técnico-profissional em atividade correlata na Aviação Comercial, terão direito à averbação de tempo de serviço prestado às mesmas, desde que o referido tempo não tenha sido ou não venha a ser computado para efeito de outra inatividade remunerada e tenham indenizado a Caixa de Aposentadoria e Pensões com as correspondentes contribuições, calculando-se essas na base de sua primeira contribuição para a Caixa de Aposentadoria e Pensões.

§ 1º

O direito à averbação do tempo de serviço referido neste artigo prescreve em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência da presente lei, salvo no caso de depender a prova de decisão de autoridade superior.

§ 2º

O aeronauta que averbar na Caixa de Aposentadoria e Pensões tempo de serviço prestado às Fôrças Armadas, previsto neste artigo, computável para os efeitos da aposentadoria ordinária, deverá indenizar a Caixa das importâncias totais correspondentes à sua contribuição e à do empregador.

§ 3º

A importância da dívida será paga pelo aeronauta diretamente à Caixa, acrescida dos juros de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados anualmente e contados a partir da data de sua primeira contribuição para a Caixa.

§ 4º

É facultado à Caixa o recebimento do débito, mediante quotas mensais até o máximo de 12 (doze).

§ 5º

O tempo de serviço a que se refere êste artigo só poderá, ser comprovado por documento oficial, firmado por autoridade competente e do qual conste: nome, dia, mês e ano do nascimento, filiação e tempo de serviço.

Art. 8º, §5º da Lei 3.501 /1958