Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958
Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As aposentadorias de que trata esta lei serão calculadas com base no salário de benefício, entendendo-se como tal a média dos últimos 12 (doze) salários de contribuição.
§ 1º
Denomina-se salário de contribuição a importância sôbre a qual incide a percentagem devida pelo aeronauta à Caixa limitada a 10 (dez) vêzes o salário-mínimo de maior vigência no País.
§ 1º
Denomina-se salário de contribuição do aeronauta a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, nela integradas tôdas as importâncias recebidas, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, limitada a 17 (dezessete) vêzes o salário-mínimo de maior valor vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 4,262, de 1963)
§ 2º
Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário-mínimo regional, nem superior a 10 (dez) vêzes o salário-mínimo de maior valor vigente no País, entendendo-se como limitado a essa importância qualquer excesso que se verificar na remuneração dos aeronautas que aufiram quantias superiores.
§ 2º
O provento de aposentadoria do aeronauta terá, por base o salário de contribuição, não podendo ser inferior ao salário-mínimo de maior valor vigente no País, nem superior a 17 (dezessete) vezes o valor do referido salário, feitas as revisões de preventos em decorrência desta lei, ou de alterações legais posteriores que aumentem o valor do salário - mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº 4,262, de 1963)
§ 3º
Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, in fine, os proventos que estiverem sendo pagos aos aposentados serão atualizados, a fim de que o coeficiente percentual do valor do provento seja mantido na mesma proporção do em que o aeronauta fêz jus na data da sua aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 4,262, de 1963)