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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958

Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.

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Art. 4º

A aposentadoria do aeronauta será concedida: (Redação dada pela Lei nº 4,263, de 1963)

I

por invalidez, com uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário benefício", acrescida de mais 1% (um por cento) dêsse salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), consideradas como uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 4,263, de 1963)

II

ordinária, ao que contar mais de 26 (vinte e cinco) anos de serviço, com provento equivalente a tantas trigésimas partes do salário, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço. (Incluído pela Lei nº 4,263, de 1963)

Art. 4º, I da Lei 3.501 /1958