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Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958

Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.

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Art. 4º

A aposentadoria do aeronauta será:

a

por invalidez à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, com o mínimo de 70% (setenta por cento) de salário de benefício, satisfeito o período de carência de 12 (doze) meses consecutivos de contribuições.

b

ordinária, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e desde que haja o segurado completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, com remuneração equivalente a tantas trigésimas quintas partes do salário, até 35 (trinta e cinco), quantos forem os anos de serviço.

Art. 4º, a da Lei 3.501 /1958