Artigo 3º da Lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958
Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão de outros benefícios previstos na legislação, vigente continuará a obedecer ao que dispõem as leis, decretos e normas respectivos.
Parágrafo único
Perderão direito aos benefícios desta lei aquêles que, voluntàriamente, se afastarem do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.