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Artigo 3º da Lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958

Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.

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Art. 3º

A concessão de outros benefícios previstos na legislação, vigente continuará a obedecer ao que dispõem as leis, decretos e normas respectivos.

Parágrafo único

Perderão direito aos benefícios desta lei aquêles que, voluntàriamente, se afastarem do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 3º da Lei 3.501 /1958