Artigo 2º da Lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958
Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É considerado aeronauta para os efeitos da presente lei, aquêle que, em caráter permanente, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.