JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958

Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

É considerado aeronauta para os efeitos da presente lei, aquêle que, em caráter permanente, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 2º da Lei 3.501 /1958