Artigo 12 da Lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958
Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As ações penais de que tratam os arts. 10 e 11 terão cabimento ainda quando, ao ser iniciada, os indigitados infratores não mais se encontrem no exercício das funções, cargos ou empregos em que hajam praticado o ato ou a omissão em causa.