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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958

Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.

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Art. 11

Incorrerá em crime de prevaricação o Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões que deixar de promover, dentro em 30 (trinta) dias, contados da data fixada para o recolhimento mensal da taxa especial a imediata cobrança da mesma e a ação criminal contra os responsáveis pelo não recolhimento da referida taxa.

§ 1º

Incorrerá, igualmente, no mesmo crime o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo que findo o prazo referido neste artigo, não promoverem, dentro em 30 (trinta) dias, a ação penal contra o Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões incurso no crime de prevaricação.

§ 2º

Ao Ministério Público do Trabalho, desde que tenha conhecimento do fato, mediante comunicação escrita e obrigatória do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, através do Inspetor de Previdência em exercício na Caixa de Aposentadoria e Pensões ou representação de servidor ou segurado da mesma instituição caberá promover a ação penal contra o Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões, do Conselho Deliberativo e os membros dêste, incursos no crime de prevaricação, nos têrmos do disposto neste artigo.

Art. 11, §1º da Lei 3.501 /1958