JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958

Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

É considerado crime de apropriação indébita, para todos os efeitos penais, o não recolhimento mensal ao Banco do Brasil na conta da Caixa de Aposentadoria e Pensões na época fixada, de todo ou de parte do produto da taxa especial.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis os representantes legais das emprêsas.

§ 2º

O não recolhimento na época própria, do produto da taxa especial, sujeitará, ainda o empregador responsável ao pagamento da multa de mora de 1% (um por cento) ao mês sôbre as importâncias indevidamente retidas.

Art. 10, §2º da Lei 3.501 /1958