Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.501 de 21 de dezembro de 1958
Dispõe sôbre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É considerado crime de apropriação indébita, para todos os efeitos penais, o não recolhimento mensal ao Banco do Brasil na conta da Caixa de Aposentadoria e Pensões na época fixada, de todo ou de parte do produto da taxa especial.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis os representantes legais das emprêsas.
§ 2º
O não recolhimento na época própria, do produto da taxa especial, sujeitará, ainda o empregador responsável ao pagamento da multa de mora de 1% (um por cento) ao mês sôbre as importâncias indevidamente retidas.