Artigo 8º da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As residências financiadas pela Carteira Hipotecária e Imobiliária serão impenhoráveis por terceiros, salvo o caso de dívidas por alimentos ou impostos e taxas incidentes sôbre os imóveis.