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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.

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Art. 6º

Reputar-se-á vencida a dívida se a residência financiada pela Carteira Hipotecária e Imobiliária fôr, por qualquer modo, alienada ou locada, à pessoa não associada, salvo os casos de locação, prèviamente autorizada pela mesma Carteira.

Parágrafo único

A Carteira hipotecária e Imobiliária e os sócios da Associação dos Suboficiais da Armada nela inscritos terão preferência na aquisição de imóvel já vinculado à Carteira, devendo o associado que pretender vendê-lo notificar à Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito ou preferência.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 3.473 de 1º de dezembro de 1958