Artigo 3º da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Associação dos Suboficiais da Armada para os fins previstos nesta lei, operará com seus associados aos juros máximos de 6% (seis por cento) anuais (Tabela Price), com um plano de resgate não superior a 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º
As prestações mensais referidas neste artigo serão pagas à Associação dos Suboficiais da Armada, mediante consignação em fôlha, não podendo exceder de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do sócio na data da operação.
§ 2º
O prazo do empréstimo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, se o associado falecer antes de o resgatar, e os beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.