Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Dentro do prazo estipulado não poderá a consignação ser suspensa ou modificada em qualquer sentido, a não ser por acôrdo das duas partes interessadas, que a requererão, em conjunto, à repartição averbadora ou fique provada a quitação do compromisso assumido.
§ 1º
Esgotado o prazo sem que tenha havido interrupção nos pagamentos, a repartição suspenderá ex-offício o respectivo desconto em fôlha.
§ 2º
No caso de interrupção, o prazo será dilatado, quando necessário, para o pagamento das consignações em débito e dos juros de mora, quando devidos, sendo a taxa a mesma sôbre o saldo devedor.