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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.

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Art. 20

Dentro do prazo estipulado não poderá a consignação ser suspensa ou modificada em qualquer sentido, a não ser por acôrdo das duas partes interessadas, que a requererão, em conjunto, à repartição averbadora ou fique provada a quitação do compromisso assumido.

§ 1º

Esgotado o prazo sem que tenha havido interrupção nos pagamentos, a repartição suspenderá ex-offício o respectivo desconto em fôlha.

§ 2º

No caso de interrupção, o prazo será dilatado, quando necessário, para o pagamento das consignações em débito e dos juros de mora, quando devidos, sendo a taxa a mesma sôbre o saldo devedor.

Art. 20, §1º da Lei 3.473 de 1º de dezembro de 1958