Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O financiamento autorizado nesta lei será atendido, a partir do exercício de 1959, mediante dotações próprias, que constarão do Orçamento da União, durante 5 (cinco) exercícios no Anexo do Ministério da Marinha, até o máximo de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), e vencerão juros de 3% (três por cento).
Parágrafo único
O resgate, que começará a ser feito no primeiro exercício, após o recebimento da última parcela do financiamento, será, em prestações semestrais, recolhidas ao Tesouro Nacional, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, compreendendo amortizações e juros sôbre o saldo devedor.