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Artigo 18 da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.

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Art. 18

Falecida a viúva do associado em débito com a Carteira Hipotecária e Imobiliária da Associação dos Suboficiais da Armada, e sendo reversível a sua pensão ou pensões, os herdeiros do associado poderão continuar com o mesmo desconto em fôlha pelo prazo necessário à indenização do compromisso assumido, observado o disposto nesta lei.