Artigo 16 da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É permitida a consignação em fôlha de pagamento de pensão, em favor da Carteira Hipotecária e Imobiliária da Associação dos Suboficiais da Armada, às pensionistas militares, cujos maridos, avós, pais, filhos ou irmãos tenham adquirido casa ou apartamento para moradia e na data do óbito estejam em débito com a referida Carteira ou nela inscrita.