Artigo 15 da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Extinta a Carteira Hipotecária e Imobiliária, de qualquer modo, encerradas as operações imobiliárias previstas na presente lei, ficará a União, para todos os efeitos, subrogada nos efeitos de compra e venda, firmados entre a Associação dos Suboficiais da Armada e seus associados.