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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.

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Art. 11

As obras apuradas nos balanços da Carteira Hipotecária e Imobiliária, depois de realizadas as amortizações, pagamentos e juros e despesas gerais de administração ou outras autorizadas no Regulamento, constituirão o capital da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

Parágrafo único

A Carteira Hipotecária e Imobiliária gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal, exceto do da renda.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 3.473 de 1º de dezembro de 1958