Artigo 10º da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Regulamento das Operações Imobiliárias será submetido pela Associação dos Suboficiais da Armada à aprovação em Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei.