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Artigo 5º da Lei nº 3.471 de 28 de Novembro de 1958

Institui o crédito de emergência aos agricultores e criadores do Polígono das Sêcas.

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Art. 5º

O crédito de emergência não poderá ser objeto de qualquer desconto, por parte do Banco do Nordeste do Brasil S. A. e da Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., para amortização de outras operações porventura realizadas pelo beneficiário.

Art. 5º da Lei 3.471 /1958