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Artigo 3º da Lei nº 3.471 de 28 de Novembro de 1958

Institui o crédito de emergência aos agricultores e criadores do Polígono das Sêcas.

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Art. 3º

O empréstimo será concedido mediante apresentação de um dos seguintes documentos (VETADO)

a

certidão da coletoria fiscal que identifique o uso das terras ou a atividade criadora pelos impostos pagos no ano de 1956;

b

certidão baseada em financiamento feito, em 1956, passada pela Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., ou expedida pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A., ou Cooperativa Agropecuária, ou Banco Rural, devidamente registrados no Serviço de Economia Rural.

Art. 3º da Lei 3.471 /1958