Artigo 2º, Alínea e da Lei nº 3.471 de 28 de Novembro de 1958
Institui o crédito de emergência aos agricultores e criadores do Polígono das Sêcas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êsse crédito será concedido nas seguintes bases: a} Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por hectare de terra cultivada, até o limite de 200 hectares;
b
Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por cabeça de gado vacum ou cavalar, até 1.000 (mil) rêses;
c
VETADO;
d
juros de 4% (quatro por cento);
e
prazo de amortização de 5 (cinco) anos, em prestações de 10% (dez por cento) em 1959 e 1960, 20% (vinte por cento) em 1961, e 30% (trinta por cento) em 1962 e 1963, vencíveis ao último dia do ano.