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Artigo 2º, Alínea d da Lei nº 3.471 de 28 de Novembro de 1958

Institui o crédito de emergência aos agricultores e criadores do Polígono das Sêcas.

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Art. 2º

Êsse crédito será concedido nas seguintes bases: a} Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por hectare de terra cultivada, até o limite de 200 hectares;

b

Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por cabeça de gado vacum ou cavalar, até 1.000 (mil) rêses;

c

VETADO;

d

juros de 4% (quatro por cento);

e

prazo de amortização de 5 (cinco) anos, em prestações de 10% (dez por cento) em 1959 e 1960, 20% (vinte por cento) em 1961, e 30% (trinta por cento) em 1962 e 1963, vencíveis ao último dia do ano.

Art. 2º, d da Lei 3.471 /1958