JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

O desconto do impôsto de que trata o inciso II do artigo 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , será efetuado até a importância equivalente a 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção. (Redação dada pela Lei nº 3.898, de 1961)

§ 1º

É fixada em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção a quota mensal para a soma dos abatimentos de que tratam os artigos 35 e parágrafo único , 36 , 64 e 104 da Lei número 3.470, de 28 de dezembro de 1958 , artigo 4º, da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951 ; e artigo 20, letra "c" do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de 1943 , regulamentados pelo art. 20, letras "a" , "b" , "c" , "d" , "f" e "i", do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959 , os quais serão concedidos "ex officio" a todos os contribuintes, para os efeitos do disposto no inciso II aludido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.898, de 1961)

§ 2º

O impôsto a ser descontado, segundo a tabela a que se refere este artigo será determinado de acôrdo com a situação pessoal do contribuinte pela seguinte forma:

a

o cônjuge e os filhos, na constância da sociedade conjugal, serão considerados encargos do cabeça do casal, ficando a mulher casada equiparada à solteira ou à viúva, sem fiIhos, para os efeitos do desconto do impôsto sôbre os rendimentos do seu trabalho;

b

a mulher casada também será considerada cabeça de casal, além dos casos previstos na lei civil, quando o marido estiver sob a sua dependência econômica, não recebendo êle proventos de valor anual superior ao limite de isenção individual, estabelecido para as pessoas físicas;

c

serão considerados como encargos de família e dependentes da mulher desquitada, ou quando o casamento houver sido anulado, ou quando abandonada, sem recursos, pelo marido, os filhos, ascendentes, irmão ou irmã, descendente menor ou inválido, ou menor pobre, que ela sustentar, nas condições que a lei estabelece para o abatimento na declaração de rendimentos de pessoa física.

Art. 40, §1º da Lei 3.470 /1958