Artigo 38 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestados em virtude de decisão judicial ou administrativa, ou admissíveis em face da lei civil, criação e educação da criança pobre, médicos, dentista, hospitalização (Vetado) o total dos outros abatimentos não poderá exceder a 40% da renda bruta declarada.