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Lei nº 3.459 de 18 de Novembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias para materiais e equipamentos importados pela Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco CAGEP.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para a importação, pela Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco � CAGEP, dos materiais destinados a um silo portuário de 100 toneladas, para descarga de grãos, e equipamento para uma bateria de silos no interior, conforme especificações anexas (1 e 2).

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Lucas Lopes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1958

Lei nº 3.459 de 18 de Novembro de 1958