Lei nº 3.459 de 18 de Novembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias para materiais e equipamentos importados pela Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco CAGEP.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para a importação, pela Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco � CAGEP, dos materiais destinados a um silo portuário de 100 toneladas, para descarga de grãos, e equipamento para uma bateria de silos no interior, conforme especificações anexas (1 e 2).
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Lucas Lopes.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1958