Lei nº 3.447 de 23 de Outubro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições do Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Dê-se ao art. 649 e seus parágrafos do Código Civil a seguinte redação: "Art. 649 Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. § 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento. § 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum. § 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Cyrillo Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1958