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Artigo 99, Parágrafo Único da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 99

O Procurador da Justiça designado para a sindicância procederá em segredo, ouvindo o sindicato e colhendo as provas que puder.

Parágrafo único

O resultado da sindicância, com a prova colhida, será apresentado ao Procurador Geral em relatório que, se fôr o caso, concluirá mencionando as disposições legais que a sindicato haja infringido.