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Artigo 98, Inciso I da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 98

Tem por objetivo a sindicância:

I

instruir processo disciplinar;

II

apurar faIta para cuja punição não fôr necessário processo disciplinar.

Art. 98, I da Lei 3.434 /1958