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Artigo 97 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 97

A sindicância será feita pelo Procurador da Justiça que o Procurador Geral designar.

Art. 97 da Lei 3.434 /1958