Artigo 97 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
A sindicância será feita pelo Procurador da Justiça que o Procurador Geral designar.