Artigo 96 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Finda a correição, o Conselho apresentará ao Procurador-Geral relatório pormenorizado propondo as providências disciplinares ou de ordem administrativa e informando a respeito do membro do Ministério Público, sob o aspecto moral, intelectual, de zêlo e eficiência no exercício do cargo.