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Artigo 96 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 96

Finda a correição, o Conselho apresentará ao Procurador-Geral relatório pormenorizado propondo as providências disciplinares ou de ordem administrativa e informando a respeito do membro do Ministério Público, sob o aspecto moral, intelectual, de zêlo e eficiência no exercício do cargo.