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Artigo 95 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 95

A correição ordinária será feita uma vez por ano pelo Conselho, de acôrdo com instruções do Procurador Geral. A correição extraordinária, sempre que a ordenar o Procurador Geral.

Parágrafo único

Para as correições, o Conselho poderá formar tantas comissões quantas forem necessárias, cada uma das quais será presidida por um Procurador da Justiça.

Art. 95 da Lei 3.434 /1958