Artigo 95 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
A correição ordinária será feita uma vez por ano pelo Conselho, de acôrdo com instruções do Procurador Geral. A correição extraordinária, sempre que a ordenar o Procurador Geral.
Parágrafo único
Para as correições, o Conselho poderá formar tantas comissões quantas forem necessárias, cada uma das quais será presidida por um Procurador da Justiça.