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Artigo 94, Parágrafo Único da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 94

A correição permanente é feita pelos Procuradores, nos processos em que funcionam.

Parágrafo único

Verificada falha na atuação do membro do Ministério Público, tal fato será comunicado ao Procurador-Geral, que adotará as providências convenientes.

Art. 94, Parágrafo Único da Lei 3.434 /1958