Artigo 94, Parágrafo Único da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A correição permanente é feita pelos Procuradores, nos processos em que funcionam.
Parágrafo único
Verificada falha na atuação do membro do Ministério Público, tal fato será comunicado ao Procurador-Geral, que adotará as providências convenientes.